# Registro público: STJ — 2493516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4006872bd3c36cd5c92b0582f7d21cb9cc3dca0bb7ef9a075d024af127eec162

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, negando-lhe provimento. A defesa alega inaplicabilidade
das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e n. 568/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se são aplicáveis as Súmulas n. 568 do STJ, n. 283/STF e n.7/STJ ao
caso concreto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Também consiste em saber se é possível reverter o decreto
condenatório com base em insuficiência de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de organização criminosa e extorsão.
III. Razões de decidir5. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a
prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível,
quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese
ocorrida nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
rejeitou a nulidade apontada, considerando que a defesa não
comprovou a negativa de acesso às provas e não alegou nulidade na
primeira oportunidade, fundamentos inatacados nas razões do recurso
especial, devendo ser mantido o óbice da Súmula n. 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O decreto condenatório foi mantido com base em evidências
probatórias que demonstram a prática de crimes de forma organizada e
hierárquica, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, sem bis in idem,
pois os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base foram
distintos para cada crime.
- **Item 9 (texto oficial):** A continuidade delitiva foi corretamente afastada para os crimes
de organização criminosa e extorsão, por se tratarem de delitos
autônomos que tutelam bens jurídicos diversos, não estando presentes
os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a
prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível,
quando houver entendimento dominante acerca do tema 2. Fundamentos
da Corte a quo inatacados conduz à incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar
fundamentos distintos para crimes diferentes, sem configurar bis in
idem. 5. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e
subjetivos, não aplicáveis a delitos autônomos que tutelam bens
jurídicos diversos".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n.
11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.441/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; AgRg
no AREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 17/4/2018; AREsp n. 2.459.319/TO, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, negando-lhe provimento. A defesa alega inaplicabilidade
das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e n. 568/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se são aplicáveis as Súmulas n. 568 do STJ, n. 283/STF e n.7/STJ ao
caso concreto.
3. Também consiste em saber se é possível reverter o decreto
condenatório com base em insuficiência de provas.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes de organização criminosa e extorsão.
III. Razões de decidir5. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a
prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível,
quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese
ocorrida nos autos.
6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
rejeitou a nulidade apontada, considerando que a defesa não
comprovou a negativa de acesso às provas e não alegou nulidade na
primeira oportunidade, fundamentos inatacados nas razões do recurso
especial, devendo ser mantido o óbice da Súmula n. 283/STF.
7. O decreto condenatório foi mantido com base em evidências
probatórias que demonstram a prática de crimes de forma organizada e
hierárquica, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, sem bis in idem,
pois os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base foram
distintos para cada crime.
9. A continuidade delitiva foi corretamente afastada para os crimes
de organização criminosa e extorsão, por se tratarem de delitos
autônomos que tutelam bens jurídicos diversos, não estando presentes
os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a
prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível,
quando houver entendimento dominante acerca do tema 2. Fundamentos
da Corte a quo inatacados conduz à incidência da Súmula n. 283/STF.
3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar
fundamentos distintos para crimes diferentes, sem configurar bis in
idem. 5. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e
subjetivos, não aplicáveis a delitos autônomos que tutelam bens
jurídicos diversos".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n.
11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.441/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; AgRg
no AREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 17/4/2018; AREsp n. 2.459.319/TO, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
