{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88519,"origem":"stj","sha256_origem":"857a906ad7e567b93868a195407f4196472e4b9bcbfe133978fc99c07ea0683f","registro_original":{"id_fonte":"000901613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602487","numero_registro":"202401132305","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE\nDIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE\nSIMULTÂNEA ENTRE AS REPRIMENDAS. TESE FIRMADA EM RECURSOS\nREPETITIVOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas\nGerais contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se\npleiteava a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de\nliberdade, sob o argumento de incompatibilidade de cumprimento\nsimultâneo entre as penas. Requerimento para cassação do acórdão\nrecorrido e restabelecimento da decisão do juízo de execução penal\nque havia determinado a conversão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão central em discussão: verificar a possibilidade de\nconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de\nliberdade quando já em curso a execução de pena privativa de\nliberdade e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo\ndas reprimendas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e o art. 118, § 1º, alínea\n\"e\", da Lei de Execução Penal (LEP) não autorizam a conversão de\npena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando esta\núltima já está em execução, salvo na hipótese de condenação\nsuperveniente à pena restritiva de direitos, desde que haja\ncompatibilidade no cumprimento das penas.\n4. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa\njulgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas\ne previstas expressamente em lei.\n5. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ\ndetermina que a reconversão da pena restritiva de direitos em\nprivativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de\nliberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver\ncompatibilidade de cumprimento simultâneo.\n6. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à\nrestritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada,\ntorna inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender\na execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a\ncompatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de\nliberdade.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36b23ace7bf7a44e0708f86516a4e5173114ee9224160783cd403d91380d6890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
