{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88520,"origem":"stj","sha256_origem":"277448b39579d9be236dd9ba5d4cac6d7fd348c702e10c42b51fa394eb183f50","registro_original":{"id_fonte":"000901614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600624","numero_registro":"202401083821","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL BASEADA NA EXISTÊNCIA DE\nPROCESSOS PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, que foi\ncondenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e\npagamento de 15 dias-multa, como incurso nas penas do artigo 157,\n§2º, II e VII, do Código Penal c.c. 244-B do ECA.\n2. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, em\nrazão da valoração negativa de sua conduta social, baseada\nexclusivamente na existência de outros processos penais em curso.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa\nda conduta social do recorrente, baseada exclusivamente em processos\npenais em curso, é válida para a dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que condenações criminais\ntransitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a\nreincidência, somente podem ser valoradas a título de antecedentes\ncriminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a\npersonalidade ou a conduta social do agente.\n5. A conduta social deve ser avaliada com base no comportamento do\nagente no convívio social, familiar e laboral, e não pode ser\nnegativamente valorada com base em processos penais em curso.\n6. O recurso especial foi provido para declarar a inexistência de\ncircunstâncias judiciais negativas na primeira fase do processo de\naplicação da reprimenda em relação ao recorrente.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fd21d4d8dbe13adc4d03faf10fa5b634f0ced13905bdbf93fd7086a59684e95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
