# Registro público: STJ — 2667766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21cb8290c80d1380c5cc93d91c0f7c3e9acd5e0bd29ecdc3e44b66a3016c10ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901616
- **Número de registro na fonte:** 202402150447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante, condenado pelo crime de peculato (art. 312 do
Código Penal), com pena-base fixada em 2 anos, 7 meses e 15 dias de
reclusão e 31 dias-multa, alegava violação ao art. 59 do Código
Penal. O agravante sustentou: (i) que a culpabilidade foi valorada
de forma indevida, configurando bis in idem, e (ii) que houve
desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, requerendo a redução
ao mínimo legal ou a aplicação de uma fração de aumento inferior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configurou
bis in idem;
(ii) analisar a proporcionalidade do critério adotado na fixação da
pena-base, especialmente a fração aplicada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade está fundamentada no
emprego de artifícios utilizados pelo réu para ocultar a prática
delitiva, extrapolando as elementares do tipo penal do peculato, o
que não configura bis in idem.
4. O entendimento jurisprudencial do STJ reconhece que a
culpabilidade pode ser valorada negativamente com base em maior
censurabilidade da conduta, considerando o grau de reprovabilidade
do ato, conforme precedente (AgRg no REsp n. 2.019.568/CE, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022).
5. Quanto à proporcionalidade da pena-base, o critério de aumento
adotado pelo juízo de origem, inferior a 1/8 sobre o intervalo das
penas mínima e máxima cominadas, revela-se idôneo e em consonância
com os precedentes do STJ, que não asseguram o direito subjetivo à
aplicação de um patamar fixo de 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.458.272/TO,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2024).
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o
processamento do recurso especial em situações similares.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA
NEGATIVAMENTE. EMPREGO DE ARTIFÍCIOS PARA OCULTAÇÃO DO CRIME. BIS IN
IDEM NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante, condenado pelo crime de peculato (art. 312 do
Código Penal), com pena-base fixada em 2 anos, 7 meses e 15 dias de
reclusão e 31 dias-multa, alegava violação ao art. 59 do Código
Penal. O agravante sustentou: (i) que a culpabilidade foi valorada
de forma indevida, configurando bis in idem, e (ii) que houve
desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, requerendo a redução
ao mínimo legal ou a aplicação de uma fração de aumento inferior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configurou
bis in idem;
(ii) analisar a proporcionalidade do critério adotado na fixação da
pena-base, especialmente a fração aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade está fundamentada no
emprego de artifícios utilizados pelo réu para ocultar a prática
delitiva, extrapolando as elementares do tipo penal do peculato, o
que não configura bis in idem.
4. O entendimento jurisprudencial do STJ reconhece que a
culpabilidade pode ser valorada negativamente com base em maior
censurabilidade da conduta, considerando o grau de reprovabilidade
do ato, conforme precedente (AgRg no REsp n. 2.019.568/CE, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022).
5. Quanto à proporcionalidade da pena-base, o critério de aumento
adotado pelo juízo de origem, inferior a 1/8 sobre o intervalo das
penas mínima e máxima cominadas, revela-se idôneo e em consonância
com os precedentes do STJ, que não asseguram o direito subjetivo à
aplicação de um patamar fixo de 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.458.272/TO,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2024).
6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte,
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o
processamento do recurso especial em situações similares.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 21cb8290c80d1380c5cc93d91c0f7c3e9acd5e0bd29ecdc3e44b66a3016c10ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

