{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88523,"origem":"stj","sha256_origem":"e3759c86604fc7696cf5b1eae4e8be74a83a9e03524a75209a1ee9cbe537f5ed","registro_original":{"id_fonte":"000901617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2741059","numero_registro":"202403396265","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO DE EMBARGOS\nINFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n207/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, haja\nvista a não oposição de embargos infringentes contra acórdão não\nunânime que deu parcial provimento à apelação criminal, fixando a\npena no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. A parte\nrecorrente sustentou nulidade da ação penal devido à utilização de\nprovas ilícitas, ausência de flagrante em ato de apreensão,\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal\n(art. 28 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, §\n4º, da mesma lei, e pleiteou alteração do regime inicial e\nsubstituição por penas restritivas de direitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o\nrecurso especial pode ser conhecido na ausência de embargos\ninfringentes quando cabíveis; e (ii) analisar a incidência da Súmula\n207/STJ à hipótese.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não preenche o requisito do esgotamento das\ninstâncias ordinárias, sendo cabíveis embargos infringentes em razão\ndo julgamento não unânime da apelação, conforme previsto no art.\n609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.\n4. A Súmula 207/STJ dispõe expressamente que \"é inadmissível recurso\nespecial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão\nproferido no tribunal de origem\". No caso, o voto vencido favorável\nà defesa demonstra a necessidade de interposição desse recurso.\n5. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois\ninexiste dúvida razoável quanto ao cabimento dos embargos\ninfringentes, dada a expressa previsão legal e a existência de voto\ndivergente.\n6. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora o entendimento de que\na ausência de esgotamento das vias ordinárias impede o conhecimento\ndo recurso especial, sendo este um requisito indispensável para a\ninauguração da instância especial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4557c8040fd8eda9dee7220b4fe0f403afe056bd61668450e0a9537c32540dd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
