# Registro público: STJ — 2741059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3759c86604fc7696cf5b1eae4e8be74a83a9e03524a75209a1ee9cbe537f5ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901617
- **Número de registro na fonte:** 202403396265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, haja
vista a não oposição de embargos infringentes contra acórdão não
unânime que deu parcial provimento à apelação criminal, fixando a
pena no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. A parte
recorrente sustentou nulidade da ação penal devido à utilização de
provas ilícitas, ausência de flagrante em ato de apreensão,
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da mesma lei, e pleiteou alteração do regime inicial e
substituição por penas restritivas de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
recurso especial pode ser conhecido na ausência de embargos
infringentes quando cabíveis; e (ii) analisar a incidência da Súmula
207/STJ à hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não preenche o requisito do esgotamento das
instâncias ordinárias, sendo cabíveis embargos infringentes em razão
do julgamento não unânime da apelação, conforme previsto no art.
609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A Súmula 207/STJ dispõe expressamente que "é inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem". No caso, o voto vencido favorável
à defesa demonstra a necessidade de interposição desse recurso.
5. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois
inexiste dúvida razoável quanto ao cabimento dos embargos
infringentes, dada a expressa previsão legal e a existência de voto
divergente.
6. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora o entendimento de que
a ausência de esgotamento das vias ordinárias impede o conhecimento
do recurso especial, sendo este um requisito indispensável para a
inauguração da instância especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CABIMENTO DE EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
207/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, haja
vista a não oposição de embargos infringentes contra acórdão não
unânime que deu parcial provimento à apelação criminal, fixando a
pena no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. A parte
recorrente sustentou nulidade da ação penal devido à utilização de
provas ilícitas, ausência de flagrante em ato de apreensão,
desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal
(art. 28 da Lei n. 11.343/2006), aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da mesma lei, e pleiteou alteração do regime inicial e
substituição por penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o
recurso especial pode ser conhecido na ausência de embargos
infringentes quando cabíveis; e (ii) analisar a incidência da Súmula
207/STJ à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não preenche o requisito do esgotamento das
instâncias ordinárias, sendo cabíveis embargos infringentes em razão
do julgamento não unânime da apelação, conforme previsto no art.
609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. A Súmula 207/STJ dispõe expressamente que "é inadmissível recurso
especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem". No caso, o voto vencido favorável
à defesa demonstra a necessidade de interposição desse recurso.
5. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável, pois
inexiste dúvida razoável quanto ao cabimento dos embargos
infringentes, dada a expressa previsão legal e a existência de voto
divergente.
6. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora o entendimento de que
a ausência de esgotamento das vias ordinárias impede o conhecimento
do recurso especial, sendo este um requisito indispensável para a
inauguração da instância especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e3759c86604fc7696cf5b1eae4e8be74a83a9e03524a75209a1ee9cbe537f5ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

