{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88526,"origem":"stj","sha256_origem":"1d099659a9f6915e55e7bb2d5ebf28b27f94abd8584fe8209e52dfedf5ca514a","registro_original":{"id_fonte":"000901623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156312","numero_registro":"202402496003","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA.\nAFASTAMENTO DA CONFISSÃO.  CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS NS. 545 E 7 DO STJ.  REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA\n269/STJ. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que\nrejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que\nfixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e\nreduziu o valor do dia-multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias\nordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e\nart. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à\ndosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena.\n3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor\nda pena de multa, considerando a situação econômica do réu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o\nconteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da\natenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão,\nimplicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na\ninstância especial.\n5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ,\npermitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram\napontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.\n6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso\nespecial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d480b445b3ce28ca88de551d8632d1c67848e1e99f9d2cf68b487d561017965d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
