# Registro público: STJ — 2156312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d099659a9f6915e55e7bb2d5ebf28b27f94abd8584fe8209e52dfedf5ca514a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901623
- **Número de registro na fonte:** 202402496003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que
rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que
fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e
reduziu o valor do dia-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias
ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e
art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à
dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor
da pena de multa, considerando a situação econômica do réu.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o
conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da
atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão,
implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na
instância especial.
5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ,
permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram
apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso
especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CONFISSÃO.  CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NS. 545 E 7 DO STJ.  REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE COM
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA
269/STJ. VALOR DO DIA-MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.  RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que
rejeitou embargos de declaração da acusação, mantendo a decisão que
fixou o regime inicial semiaberto para condenado reincidente e
reduziu o valor do dia-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias
ordinárias deram a correta interpretação aos arts. 60, 65, III, d, e
art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, especialmente quanto à
dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento de pena.
3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão do valor
da pena de multa, considerando a situação econômica do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem exarou que a condenação teve por esteio o
conteúdo do que disse o recorrido, a justificar a aplicação da
atenuante, nos termos da Súmula nº 545/STJ. Rever tal conclusão,
implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável na
instância especial.
5. A Corte de origem aplicou corretamente a Súmula nº 269 do STJ,
permitindo o regime semiaberto para reincidente, pois não foram
apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso
especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156312 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d099659a9f6915e55e7bb2d5ebf28b27f94abd8584fe8209e52dfedf5ca514a
- **SHA-256 do comentário:** d37fa04551653749faeed2724863db8d11b754e84d102a36ce3cf176198dcd05
