# Registro público: STJ — 2597146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef252fed4dec504a7736a12e7386502cafd4dd23588b8cf3822072eb52a3dbd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901625
- **Número de registro na fonte:** 202400998833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em
razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ, 282/STF e
356/STF), óbices das Súmulas 283/STF e Súmula 7/STJ, conformidade do
julgamento regional ao Tema 1202/STJ, além de incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais. O agravante requer a
reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo
colegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
atende aos pressuposto de admissibilidade para, assim, ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, de modo a
determinar sobre nulidade na prova colhida durante a entrevista
especializada da vítima e possibilidade de absolvição do recorrente
com base em insuficiência probatória, bem como determinar sobre a
fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada
corretamente.

### III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade por vícios na produção da prova não foi
devidamente enfrentada pela Corte de origem sob o enfoque trazido
pela defesa - a aplicação do artigo 159, §§3º e 5º, I, do CPP, em
detrimento do art. 12 da Lei 13.431/2017 -, cuja questão não foi
objeto de embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e
211/STJ.
4.  A decisão regional também apontou fundamentos autônomos para
afastar as nulidades alegadas, destacando que o indeferimento de
produção probatória se deu por intempestividade e irrelevância, sem
comprovação de prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans
grief), o que não foi adequadamente impugnado no recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia
de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação
recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da
fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
6.  A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade
delitiva (2/3) foi justificada pelo "elevado número de infrações
praticadas" e está em consonância com o Tema 1202/STJ, que admite
tal fração no crime de estupro de vulnerável quando as condutas
reiteradas demonstram a prática de sete ou mais atos, mesmo sem
delimitação exata de cada um deles.
7.  O reexame das circunstâncias fático-probatórias, necessário para
alterar a fração aplicada ou para modificar as conclusões quanto à
nulidade das provas, é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA PROVA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS
211/STJ, 282/STF E 256/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TÁRDIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA 1202/STJ. CONCLUSÃO
DIVERSA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STF. ENFRENTAMENTO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em
razão da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ, 282/STF e
356/STF), óbices das Súmulas 283/STF e Súmula 7/STJ, conformidade do
julgamento regional ao Tema 1202/STJ, além de incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais. O agravante requer a
reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo
colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
atende aos pressuposto de admissibilidade para, assim, ser conhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido, de modo a
determinar sobre nulidade na prova colhida durante a entrevista
especializada da vítima e possibilidade de absolvição do recorrente
com base em insuficiência probatória, bem como determinar sobre a
fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada
corretamente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de nulidade por vícios na produção da prova não foi
devidamente enfrentada pela Corte de origem sob o enfoque trazido
pela defesa - a aplicação do artigo 159, §§3º e 5º, I, do CPP, em
detrimento do art. 12 da Lei 13.431/2017 -, cuja questão não foi
objeto de embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF e
211/STJ.
4.  A decisão regional também apontou fundamentos autônomos para
afastar as nulidades alegadas, destacando que o indeferimento de
produção probatória se deu por intempestividade e irrelevância, sem
comprovação de prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans
grief), o que não foi adequadamente impugnado no recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia
de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação
recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da
fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n.
2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
6.  A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade
delitiva (2/3) foi justificada pelo "elevado número de infrações
praticadas" e está em consonância com o Tema 1202/STJ, que admite
tal fração no crime de estupro de vulnerável quando as condutas
reiteradas demonstram a prática de sete ou mais atos, mesmo sem
delimitação exata de cada um deles.
7.  O reexame das circunstâncias fático-probatórias, necessário para
alterar a fração aplicada ou para modificar as conclusões quanto à
nulidade das provas, é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 454427>>-SP, <<AgRg no HC 413921>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2055200>>-MG
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 2032505>>-CE, <<AgRg no AREsp 2202593>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - ELEVADO NÚMERO DE
INFRAÇÕES PRATICADAS - FRAÇÃO MÁXIMA)
   STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202),
         <<AgRg no AREsp 2415186>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2598740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81605/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2001304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2339/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Várias agressões do mesmo companheiro: um crime ou vários?](https://wikijuridica.com.br/criminal/multiplas-agressoes-crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmultiplas-agressoes-crime-continuado%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597146 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef252fed4dec504a7736a12e7386502cafd4dd23588b8cf3822072eb52a3dbd1
- **SHA-256 do comentário:** 678bd2b64e2d602baee7ca87d34a98d3c531f3ea6090e9285888b32719f1823b
