{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88528,"origem":"stj","sha256_origem":"84fa6e90e8bde90cf98eff6c2ff7d1243495a026e7a6443a0338b12609851873","registro_original":{"id_fonte":"000901628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134922","numero_registro":"202401212736","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.\nNATUREZA PENAL DA MULTA. APLICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E\nSUSPENSIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA\nFAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO PENAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que, ao julgar agravo em execução penal, determinou que a\nprescrição da pretensão executória da pena de multa seja regida\npelas normas do Código Penal quanto ao prazo prescricional e pelas\nnormas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública quanto às causas\ninterruptivas e suspensivas. O recorrente sustenta que as normas do\nCódigo Penal e as aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública devem\nser cumuladas para disciplinar a prescrição da pena de multa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se a pena de multa, considerada dívida de valor,\npermanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal;\ne\n(ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas\ne suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas\nprevistas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua\nnatureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na\nADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação\ndada pela Lei nº 13.964/2019.\n4. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.\n114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável\nà pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente\nimpostas.\n5. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de\nmulta são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da\nFazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do\nCódigo Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos\narts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da\nproporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.\n6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a\naplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública\npara disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código\nPenal para determinar o prazo prescricional. Incidência da Súmula\n83/STF.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ac572141002915a57e350c508c9fa5b93bacbb99d44dd26d23eb6ef848ec0a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
