# Registro público: STJ — 2144773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2f23711516f2856c1ae5981438533e30064eaceecdbd8949fc116917b98754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901629
- **Número de registro na fonte:** 202401781742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em sede de apelação criminal,
afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o
fundamento de que o recorrente teria realizado confissão
qualificada, ao admitir a subtração da res furtiva, mas negar o
emprego de violência ou grave ameaça. O recorrente pleiteia o
reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução
da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
qualificada do réu, utilizada como fundamento para a condenação,
permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e (ii)
verificar a necessidade de refazimento da dosimetria da pena em
virtude do reconhecimento da referida atenuante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada,
deve ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
desde que utilizada como fundamento para a condenação, conforme
disposto na Súmula nº 545/STJ e em precedentes desta Corte Superior.
4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ
ao afastar a aplicação da atenuante com base na natureza
qualificada da confissão, que, no caso concreto, serviu para a
manutenção da condenação pelo crime de roubo.
5. A redução da pena em decorrência da aplicação da atenuante da
confissão espontânea encontra limite no disposto pela Súmula nº
231/STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal, mesmo
na segunda fase da dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que, em sede de apelação criminal,
afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o
fundamento de que o recorrente teria realizado confissão
qualificada, ao admitir a subtração da res furtiva, mas negar o
emprego de violência ou grave ameaça. O recorrente pleiteia o
reconhecimento da atenuante da confissão, com a consequente redução
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
qualificada do réu, utilizada como fundamento para a condenação,
permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; e (ii)
verificar a necessidade de refazimento da dosimetria da pena em
virtude do reconhecimento da referida atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada,
deve ensejar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
desde que utilizada como fundamento para a condenação, conforme
disposto na Súmula nº 545/STJ e em precedentes desta Corte Superior.
4. O acórdão recorrido contraria a jurisprudência consolidada do STJ
ao afastar a aplicação da atenuante com base na natureza
qualificada da confissão, que, no caso concreto, serviu para a
manutenção da condenação pelo crime de roubo.
5. A redução da pena em decorrência da aplicação da atenuante da
confissão espontânea encontra limite no disposto pela Súmula nº
231/STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal, mesmo
na segunda fase da dosimetria.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 8a2f23711516f2856c1ae5981438533e30064eaceecdbd8949fc116917b98754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 8a2f23711516f2856c1ae5981438533e30064eaceecdbd8949fc116917b98754
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

