# Registro público: STJ — 1951092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cca6ad9fc18b33974cdd78f0ada2bb717b5493eb149ddf22d13efa6c64821ac5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da
diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do
contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.698.523/SP, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à correção monetária, verifica-se que a
insurgente deixou de apontar o dispositivo de lei que supostamente
teve interpretação divergente pelo Tribunal de origem, mostrando-se
deficiente a fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente aos danos morais, para rever a conclusão do acórdão
recorrido, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja  o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula
83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da
diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do
contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.698.523/SP, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
2. No que se refere à correção monetária, verifica-se que a
insurgente deixou de apontar o dispositivo de lei que supostamente
teve interpretação divergente pelo Tribunal de origem, mostrando-se
deficiente a fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Relativamente aos danos morais, para rever a conclusão do acórdão
recorrido, seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no
sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja  o pagamento de
indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo
presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula
83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
