{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88531,"origem":"stj","sha256_origem":"c167c6b0b15e71f54533644a8371714dea59f5125ad20d2305574b76d727f272","registro_original":{"id_fonte":"000901634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963007","numero_registro":"202404441890","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO\nDE VULNERÁVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO\nADVOGADO. REVELIA DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. \"Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado\ntem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado\nnomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a\nindicação de advogado de sua confiança\" (HC n. 386.871/DF, Relator\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe\n17/5/2017).\" (HC n. 172.652/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019.) No entanto,\ntal regra deve ser interpretada à luz dos demais princípios do\nCódigo de Processo Penal que norteiam o tema nulidades.\n2. No caso, o paciente, embora devidamente intimado para audiência\nde instrução, não compareceu ao ato processual, sendo-lhe decretada\ndevidamente sua revelia. Sendo assim, não há como acolher o apontado\nconstrangimento ilegal, pois evidenciado que o paciente se furtou,\nsem justificativa, da ação penal a que respondia, a nomeação da\nnobre Defensoria Pública pelo Juízo processante foi a solução\nencontrada para que o paciente não ficasse indefeso.\n3. Por fim, não há como no habeas corpus, remédio constitucional de\nrito célere e cognição sumária, examinar as alegações da defesa para\njustificar a revelia do acusado.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d34ba20b476c7b5b291dd832aed9c60a00f22edf47e3905ccc4f69020a286a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
