{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88532,"origem":"stj","sha256_origem":"ce31869a9cbde0d7b485300254e13ad4df584795314eee798988dac4dd3767d3","registro_original":{"id_fonte":"000901635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947620","numero_registro":"202403593428","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\n11.846/2023. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO SEM GRAVE AMEAÇA OU\nVIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA\nINCAPACIDADE ECONÔMICA DE REPARÁ-LO. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ART. 2º,\nINCISO XV, DO REFERIDO DECRETO.  MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO\nINDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência\ndo Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo\napenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência\"\n(AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).\n2. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846 de 22 de dezembro de\n2023 exige como requisito objetivo para a concessão de indulto, em\ncasos de condenados por crime contra o patrimônio cometido sem grave\nameaça ou violência a pessoa, a reparação do dano até 25 de\ndezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou\nincapacidade econômica de repará-lo.\n3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do\npedido de concessão do indulto com fundamento na não satisfação dos\nacima mencionados requisitos objetivos, quais sejam, necessidade de\nreparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do\ncondenado de fazê-lo, não ficando configurada, portanto, ilegalidade\nque justificaria a concessão da ordem de ofício. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70e717af83dc55a8faa0503963873e5cb3f7c538577a230c4765e1ef83cbfb8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
