{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88533,"origem":"stj","sha256_origem":"94b766c5b5107a0907233a1f30e1ffb5752553a544bd0d735ade03f53afcf2f7","registro_original":{"id_fonte":"000901636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953457","numero_registro":"202403908126","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE\nABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E\nABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de\nalegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a\ninversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo\nna configuração do crime de receptação imputado ao paciente.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do\npaciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais,\ndetidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição,\nconduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de\nreceptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal\nentendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas\ncarreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a\nvia estreita do habeas corpus.\n3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a\njurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de\nreceptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente,\ncabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de\nsua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de\nProcesso Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da\nprova.\n4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu\nregime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do\nHC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente,\ne que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim,\ntrata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame\ndesta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira\ndo disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ebd3c6702902c7867f7b22d103bc8948b5840b8aaddeb63aab15f33564ccb60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
