{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88534,"origem":"stj","sha256_origem":"76601cff7ac487430742835a8dd2102559c887aef9d8f8d0973c1eb8b47afef5","registro_original":{"id_fonte":"000901637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963536","numero_registro":"202404472485","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU\nO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO\nESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo\ndesembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada\nsobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o\nseu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da\ninstância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta\nCorte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para\nexaminar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea \"c\",\nda CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver\nsido proferida por tribunal, o que implica na exigência de\nexaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão\ncolegiado.\n2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a\nefetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma\nvez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder\nou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.\n3. Na hipótese, sabendo que \"A revisão criminal tem o seu cabimento\nprevisto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de\nProcesso Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir,\na qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas\nfundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou\ndescontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional\ntransitado em julgado\" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022),\nverifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente\nfundamentada, portanto não há motivos para que seja superada a\nsupressão de instância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e55861e060a4c8dc2155ec88290509c9fcdbe1e9e1fc390ed38df3791822e81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
