# Registro público: STJ — 963536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76601cff7ac487430742835a8dd2102559c887aef9d8f8d0973c1eb8b47afef5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo
desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada
sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o
seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da
instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta
Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para
examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c",
da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver
sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de
exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão
colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, sabendo que "A revisão criminal tem o seu cabimento
previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de
Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir,
a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas
fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou
descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional
transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022),
verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente
fundamentada, portanto não há motivos para que seja superada a
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo
desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada
sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o
seu conhecimento por esta Corte Superior ante o não exaurimento da
instância originária. Nesse aspecto, a jurisprudência pacífica desta
Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para
examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c",
da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver
sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de
exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão
colegiado.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma
vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
3. Na hipótese, sabendo que "A revisão criminal tem o seu cabimento
previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de
Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir,
a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas
fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou
descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional
transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022),
verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente
fundamentada, portanto não há motivos para que seja superada a
supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
