{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88535,"origem":"stj","sha256_origem":"27e360948c2f0189e37159af7ff4b562cfb9910bae9fe659e63f0c40a113f7f5","registro_original":{"id_fonte":"000901638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951180","numero_registro":"202403785771","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO\nCONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC\nIMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS\nORDINÁRIAS. INPUGNAÇÃ QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. ACORDÃO DA REVISÃO CRIMINAL QUE\nNÃO ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  ACÓRDÃO DA APELAÇÃO\nTRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A ONZE ANOS ENTRE A\nDATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO APELAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT.\nINVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE\nRESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ\nE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que\nnão houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria\ntrazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento\npor esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de\ninstância.\n2. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos\naludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e\npedidos deduzidos na inicial do habeas corpus.\n3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e\npormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,\nsob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações\ngenéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da\nimpetração.\n4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do\nart. 105, I, \"c\", da CF, somente é inaugurada quando a decisão\njudicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na\nexigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com\nmanifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que\no habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática\nde Relator.\n5. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da\nRevisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela\npretendia \"rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo\nTribunal, propósito para o qual não se destina esta ação\".\n6. Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal\nsobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no\nacórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do\ntema, sob pena de indevida supressão de instância.\n7. Ainda que se considere que a discussão sobre o regime inicial de\ncumprimento da pena foi debatido no acórdão de apelação, constata-se\nque esse acórdão foi julgado em 16 de maio de 2013. Considerando o\ngrande lapso temporal - mais de onze anos - entre a data do\njulgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus,\ndeve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio\nda segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como\nrediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.\n8. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\n\"ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta\nimpetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora\nmanifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,\nnotadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais\"\n(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).\nPrecedentes do STJ e do STF.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a735f9db7a7a7f4fe787c6d6656649d10707b291c2d9cdc931733988f7d4d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
