# Registro público: STJ — 951180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e360948c2f0189e37159af7ff4b562cfb9910bae9fe659e63f0c40a113f7f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901638
- **Número de registro na fonte:** 202403785771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC
IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS
ORDINÁRIAS. INPUGNAÇÃ QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. ACORDÃO DA REVISÃO CRIMINAL QUE
NÃO ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A ONZE ANOS ENTRE A
DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO APELAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE
RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que
não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria
trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento
por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não apresentou impugnação específica aos
aludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e
pedidos deduzidos na inicial do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da
impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que
o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática
de Relator.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da
Revisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela
pretendia "rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo
Tribunal, propósito para o qual não se destina esta ação".
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal
sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no
acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que se considere que a discussão sobre o regime inicial de
cumprimento da pena foi debatido no acórdão de apelação, constata-se
que esse acórdão foi julgado em 16 de maio de 2013. Considerando o
grande lapso temporal - mais de onze anos - entre a data do
julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus,
deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio
da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como
rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
"ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais"
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC
IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS
ORDINÁRIAS. INPUGNAÇÃ QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. ACORDÃO DA REVISÃO CRIMINAL QUE
NÃO ANALISOU O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
TRANSITADO EM JULGADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A ONZE ANOS ENTRE A
DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO APELAÇÃO E A IMPETRAÇÃO DO WRIT.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE
RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da impetração por entender que
não houve deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria
trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento
por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
instância.
2. A parte agravante não apresentou impugnação específica aos
aludidos fundamentos, limitando-se a reiterar os argumentos e
pedidos deduzidos na inicial do habeas corpus.
3. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem,
sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram ao não conhecimento da
impetração.
4. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do
art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão
judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na
exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com
manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que
o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática
de Relator.
5. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator da
Revisão Criminal ajuizada na Corte de origem por entender que ela
pretendia "rediscutir argumentos já submetidos e apreciados pelo
Tribunal, propósito para o qual não se destina esta ação".
6. Desse modo, a ausência de prévia deliberação na revisão criminal
sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias no
acórdão revisional impede a manifestação desta Corte a respeito do
tema, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Ainda que se considere que a discussão sobre o regime inicial de
cumprimento da pena foi debatido no acórdão de apelação, constata-se
que esse acórdão foi julgado em 16 de maio de 2013. Considerando o
grande lapso temporal - mais de onze anos - entre a data do
julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus,
deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio
da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como
rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
8. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
"ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais"
(AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Precedentes do STJ e do STF.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 27e360948c2f0189e37159af7ff4b562cfb9910bae9fe659e63f0c40a113f7f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

