{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88537,"origem":"stj","sha256_origem":"85be4ce38b654b79f68eac0112862bd899f7ca23e511ba7906a607f5d7474229","registro_original":{"id_fonte":"000901640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590387","numero_registro":"202400858840","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nBUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A análise das razões recursais indica que \"O recorrente não\nfundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o\ndispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede\nidentificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei\nfederal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da\nSúmula 284/STF.\" (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe\n03/02/2014)\n2. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus\nde ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que\nimplique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e,\nno caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade.\n3. A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão\ndomiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e\nde todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser\nconsiderada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser\nconsideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art.\n157 e §1º do CPP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4339366e2a4c0118773a4b55ea5ca4a7e4c3d905fb454828dc720249a03fe0ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
