# Registro público: STJ — 2590387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85be4ce38b654b79f68eac0112862bd899f7ca23e511ba7906a607f5d7474229

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901640
- **Número de registro na fonte:** 202400858840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise das razões recursais indica que "O recorrente não
fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o
dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede
identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei
federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da
Súmula 284/STF." (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014)
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e,
no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão
domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e
de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser
considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser
consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art.
157 e §1º do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise das razões recursais indica que "O recorrente não
fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o
dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede
identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei
federal ou análise de divergência jurisprudencial. Incidência da
Súmula 284/STF." (...) (AgRg no AREsp 430.435/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
03/02/2014)
2. Nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, no entanto, é possível a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício, desde que presente flagrante constrangimento ilegal, que
implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção e,
no caso, vislumbro a presença de tal ilegalidade.
3. A decisão genérica que defere a medida de busca e apreensão
domiciliar impõe flagrante constrangimento ilegal aos recorrentes e
de todas as outras pessoas nela elencadas, razão pela qual deve ser
considerada nula e as provas decorrentes desta busca devem ser
consideradas ilícitas e desentranhadas dos autos, nos termos do art.
157 e §1º do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 85be4ce38b654b79f68eac0112862bd899f7ca23e511ba7906a607f5d7474229
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

