{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88538,"origem":"stj","sha256_origem":"51b7ef765d641ca70434f156408ba4d944349bf002f1be8c4f2330087a60c5c8","registro_original":{"id_fonte":"000901641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156914","numero_registro":"202402534642","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO\nDE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da\nincidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h,\ndo Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão\nqualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente\npleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de\nprimeiro grau.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da\nfração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de\nduas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do\nCódigo Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é\ndefinida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la\nconforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso\nconcreto, em decisão motivada.\n4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria\nproporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da\ndiscricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada\npelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e\ndas circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77a491f64275c9693c31421396983bdf64fb2e5462e83e2ef3bf7fe644278710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
