# Registro público: STJ — 2132269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30818f0077688faac3b0a5bc937bdfbd405147f164d5814e31fa9af34b47b763

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou decisão do
Juízo das Execuções Penais para manter a pena pecuniária imposta à
recorrente, redimensionando-a de R$ 196,43 para R$ 100,00 mensais,
diante da ausência de comprovação de incapacidade econômica que
justificasse a substituição da pena pecuniária por outra restritiva
de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do
Tribunal de origem, ao manter a pena pecuniária com a redução do
valor mensal, observou os critérios do art. 148 da Lei de Execução
Penal e se houve demonstração suficiente de incapacidade econômica
para justificar a substituição da pena pecuniária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 148 da Lei de Execução Penal permite que o Juízo das
Execuções, motivadamente, ajuste a forma de cumprimento das penas
restritivas de direitos às condições pessoais do condenado e às
características do caso concreto.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
alteração da modalidade de pena restritiva de direitos exige
fundamentação concreta e a demonstração de elementos que evidenciem
a inviabilidade do cumprimento da pena imposta, observando os
princípios da individualização da pena e da legalidade (AgRg no HC
n. 471.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
4/6/2019).
5. No caso, o Tribunal de origem analisou os elementos trazidos pela
recorrente e concluiu que não houve comprovação suficiente da
alegada incapacidade econômica, tendo em vista a renda familiar
declarada, os gastos mensais e a inexistência de comprovação de
vínculo empregatício formal, sem que isso demonstrasse a ausência de
recursos financeiros para cumprir a pena pecuniária.
6. Além disso, o TRF optou por reduzir o valor da pena pecuniária,
ajustando-o à situação financeira da recorrente, o que demonstra a
adequação do julgado às condições pessoais da condenada, conforme
autorizado pelo art. 148 da LEP.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a
alegação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária e
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, demandaria
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA
DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou decisão do
Juízo das Execuções Penais para manter a pena pecuniária imposta à
recorrente, redimensionando-a de R$ 196,43 para R$ 100,00 mensais,
diante da ausência de comprovação de incapacidade econômica que
justificasse a substituição da pena pecuniária por outra restritiva
de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do
Tribunal de origem, ao manter a pena pecuniária com a redução do
valor mensal, observou os critérios do art. 148 da Lei de Execução
Penal e se houve demonstração suficiente de incapacidade econômica
para justificar a substituição da pena pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 148 da Lei de Execução Penal permite que o Juízo das
Execuções, motivadamente, ajuste a forma de cumprimento das penas
restritivas de direitos às condições pessoais do condenado e às
características do caso concreto.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
alteração da modalidade de pena restritiva de direitos exige
fundamentação concreta e a demonstração de elementos que evidenciem
a inviabilidade do cumprimento da pena imposta, observando os
princípios da individualização da pena e da legalidade (AgRg no HC
n. 471.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
4/6/2019).
5. No caso, o Tribunal de origem analisou os elementos trazidos pela
recorrente e concluiu que não houve comprovação suficiente da
alegada incapacidade econômica, tendo em vista a renda familiar
declarada, os gastos mensais e a inexistência de comprovação de
vínculo empregatício formal, sem que isso demonstrasse a ausência de
recursos financeiros para cumprir a pena pecuniária.
6. Além disso, o TRF optou por reduzir o valor da pena pecuniária,
ajustando-o à situação financeira da recorrente, o que demonstra a
adequação do julgado às condições pessoais da condenada, conforme
autorizado pelo art. 148 da LEP.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a
alegação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária e
restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, demandaria
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
