{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88541,"origem":"stj","sha256_origem":"482a000549c3c9f58735dd57e27e1c52cb8e80d721b956ee18c00cfb829151fc","registro_original":{"id_fonte":"000901644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148822","numero_registro":"202402038050","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A\nFUNDAMENTAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO\nUTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO ADEQUADA E\nRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por Danilo Alves Ferreira dos Santos\ne Eduardo Barboza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\nParaná, que deu provimento à apelação criminal ministerial para\nmanter condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamentação\nsobre a legalidade do ingresso policial no domicílio dos\nrecorrentes sem autorização judicial e sobre a dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de\ndomicílio ao ser realizada abordagem policial sem autorização\njudicial; (ii) estabelecer se é aplicável a causa especial de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §\n4º, da Lei nº 11.343/06, e se a quantidade de drogas apreendidas\njustifica a exasperação da pena-base.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A abordagem policial é considerada lícita, pois foi fundamentada\nem denúncia anônima e monitoramento prévio do local, culminando na\nvisualização de movimentação suspeita que configurou flagrante\ndelito de tráfico de drogas. A situação de flagrância justifica o\ningresso dos policiais no domicílio sem necessidade de ordem\njudicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.\n4. A quantidade significativa de droga apreendida (aproximadamente\n400 kg de maconha) constitui circunstância que agrava a pena-base,\nem observância ao art. 42 da Lei de Drogas, configurando elevada\nlesividade social.\n5. A causa de diminuição de pena prevista para o tráfico\nprivilegiado, no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não é aplicável,\npois os elementos dos autos indicam dedicação dos recorrentes à\natividade criminosa, evidenciada pelo volume de droga e pelo esquema\nlogístico empregado, com a participação de terceiros, transporte\ninterestadual e uso de veículo roubado.\n6. O exame das provas requer revolvimento fático-probatório, o que\ninviabiliza a revisão da decisão em sede de recurso especial, em\nconformidade com a jurisprudência do STJ.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"760a4d5c5fd071e06f762aaa0a72aa016a286c388c03d0be69f32a9eca559a8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
