{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88543,"origem":"stj","sha256_origem":"5d7cb474ecd520a1ea85fde065b960d619a10cae267bdaa7b8d4af3b40e3e84a","registro_original":{"id_fonte":"000901646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141989","numero_registro":"202401618159","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS\nLITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de\nremição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não\npreenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº\n391/2021.\n2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções\nPenais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação\nrealizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção\nProvisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena\npela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a\ncomprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela\nResolução CNJ nº 391/2021.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o\natingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos\nconteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº\n391/2021, o que impede a concessão da remição de pena.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento\ndos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo\na avaliação de compreensão do conteúdo literário.\n6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos\nna Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do\nbenefício de remição de pena.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"323f01bb82c475125700e2a60a90f67f1039490d692e823f0f5116c4ee124fc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
