# Registro público: STJ — 2141989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d7cb474ecd520a1ea85fde065b960d619a10cae267bdaa7b8d4af3b40e3e84a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901646
- **Número de registro na fonte:** 202401618159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de
remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não
preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº
391/2021.
2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções
Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação
realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção
Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a
comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela
Resolução CNJ nº 391/2021.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o
atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos
conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº
391/2021, o que impede a concessão da remição de pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento
dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo
a avaliação de compreensão do conteúdo literário.
6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos
na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do
benefício de remição de pena.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS
LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de
remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não
preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº
391/2021.
2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções
Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação
realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção
Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena
pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a
comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela
Resolução CNJ nº 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o
atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos
conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº
391/2021, o que impede a concessão da remição de pena.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento
dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo
a avaliação de compreensão do conteúdo literário.
6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos
na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do
benefício de remição de pena.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141989 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5d7cb474ecd520a1ea85fde065b960d619a10cae267bdaa7b8d4af3b40e3e84a
- **SHA-256 do comentário:** 4d904d2ad81ffcf03ddaadd85f0725fad4f23826f950ef81d66146b87c7bc8b2
