{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88544,"origem":"stj","sha256_origem":"55c9768a70091f20d94dd1e4c083e1a38e8332fa2e62a13bf33e60bae7cb94ee","registro_original":{"id_fonte":"000901647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147106","numero_registro":"202401932634","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. LEGALIDADE DA\nPROVA. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMPROVADA\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente condenado por\ntráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 5\nanos de reclusão, além de 500 dias-multa e estabeleceu o regime\nprisional fechado. A defesa aponta nulidade das provas obtidas\nmediante busca domiciliar e pleiteia a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o\nabrandamento do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da\nbusca domiciliar realizada; e (ii) analisar a possibilidade de\naplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006 e abrandar o regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No caso, não há se falar em ilicitude da prova, porquanto,\nconforme se extrai dos autos, após denúncias anônimas e diligências\nprévias, \"a Autoridade Policial representou pela expedição de\nmandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências dos\ninvestigados, o que foi deferido pela magistrada de origem\",\nafastando a Corte a quo a alegação de nulidade, uma vez que o\n\"mandado logrou êxito em indicar o endereço exato e a alcunha do\nsentenciado\", nos termos do art. 243 do CPP.\n4. \"O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art.\n243 do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, \"d\" e\n\"e\", do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o\nendereço exato não terem sido previamente identificados não enseja\nnulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que\no mandado o identifique o mais precisamente possível, e não\nexatamente [...]\" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de\n10/3/2023).\n5. Foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento\nda minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão\nde 3,580kg de maconha, além de duas balanças de precisão, bem como\nnas circunstâncias concretas dos autos, no sentido de que o réu \"se\ndedicava há tempo considerável à venda de entorpecentes. Tais dados\nse sobrelevam devido a troca de mensagens com usuários por meses,\ncombinando quantidade de drogas a ser entregues, preço e local de\nencontro [...]\", de modo que o acórdão recorrido não destoa da\njurisprudência desta Corte Superior.\n6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem\nquanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n7. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8\nanos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena\ncircunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento\ndo regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo se\nfalar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional\nfechado.\nIV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGADO-LHE PROVIMENTO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art243","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 LET:D LET:E ART:00243","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO - LEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2085474>>-PR\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS\n- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2457549>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e30f29fca2e748e500f99b8988a3da763fa4157592545a467b2f6f66fe9189f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
