{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88545,"origem":"stj","sha256_origem":"a33ca11fb6ebe77d9d1b5134c37af8829c164d63bd9fe49fb03e4ca6d200c306","registro_original":{"id_fonte":"000901648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140000","numero_registro":"202401516170","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO\nBENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE\nTRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a\nconcessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento\nde que foram atendidos os requisitos legais.\n2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por\ndiversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem\nconcedeu o livramento condicional, considerando atendidos os\nrequisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do\nJuízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na\nexecução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o\nbom comportamento geral do reeducando.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma\núnica falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das\ncondições impostas, impede a concessão do livramento condicional.\nIII. RAZÕES  DE DECIDIR\n5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito\nsubjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar\ntodo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses,\nconforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há\nquase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas\nintercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão\nministerial.\n6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são\nfundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas\ngraves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.\n7. Não há registros de comportamento desabonador recente do\nreeducando, o que justifica a concessão do benefício.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea770d0ba7cf21d4846454bceaf967eb76f7e7c083f9d21b3bd266459a0fa66f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
