{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88548,"origem":"stj","sha256_origem":"9799baa3b5c711a91a3ee8e3287d3e52c16b507ea49be1cbdb753cacf57f7ad2","registro_original":{"id_fonte":"000901651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076578","numero_registro":"202301927521","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO.\nLEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.\nLEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de\ndrogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e\nvalidou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da\npena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão:\n(i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem\nmandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio;\ne\n(ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque\nna exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do\ntráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em\nsituação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do\nacusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas,\napreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização\nconcedida por familiares presentes no local, em conformidade com o\nart. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema\n280 da repercussão geral.\n4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na\nquantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o\nelevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade\nencontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e\n149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº\n11.343/2006.\n5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que\nembasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula nº 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87467bfd35b598159e2cdb81c5d511884b7752fef252a1f4e6987e693b5922c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
