# Registro público: STJ — 2076578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9799baa3b5c711a91a3ee8e3287d3e52c16b507ea49be1cbdb753cacf57f7ad2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901651
- **Número de registro na fonte:** 202301927521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de
drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e
validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da
pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem
mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio;
e
(ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque
na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do
tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em
situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do
acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas,
apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização
concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o
art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema
280 da repercussão geral.
4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na
quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o
elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade
encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e
149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que
embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO.
LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de
drogas, reconheceu a validade das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, e
validou a dosimetria da pena aplicada, incluindo a exasperação da
pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) verificar a legalidade do ingresso domiciliar realizado sem
mandado judicial, considerando a alegação de violação de domicílio;
e
(ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com especial enfoque
na exasperação da pena-base e no afastamento da minorante do
tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso policial no domicílio foi realizado com base em
situação de flagrante delito, caracterizada pela atitude suspeita do
acusado em região conhecida por intenso tráfico de drogas,
apreensão de substâncias ilícitas, confissão informal e autorização
concedida por familiares presentes no local, em conformidade com o
art. 5º, XI, da Constituição Federal e o entendimento do STF no Tema
280 da repercussão geral.
4. A exasperação da pena-base em 2/5 foi devidamente fundamentada na
quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando o
elevado poder lesivo das substâncias e a significativa quantidade
encontrada (849 porções de cocaína, 517 de crack, 522 de maconha e
149 de haxixe), conforme preceituado no art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
5. A reanálise das provas ou das circunstâncias fáticas que
embasaram a dosimetria da pena é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
