{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88549,"origem":"stj","sha256_origem":"0b9c56dc2be79f7f49576486b8f1174c20d7773b100bd6cf2cf9a7d5a2fae2f7","registro_original":{"id_fonte":"000901652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136410","numero_registro":"202401309894","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. OFENSA A PRINCÍPIO OU NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA\nVIA ELEITA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO E LEGALIDADE DO ENUNCIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão condenatório por\ntráfico de drogas que manteve a dosimetria da pena acima do mínimo\nlegal e negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com\nbase na dedicação da recorrente a atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a\nredução da pena provisória aquém do mínimo legal, em razão da\nincidência de atenuantes, e se a minorante do tráfico privilegiado\npode ser aplicada ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em\npatamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.\n4. A Corte de origem majorou a pena-base acima do mínimo legal e\nassentou a inexistência de atenuantes ou agravantes, inviabilizando\na redução da pena.\n5. A minorante do tráfico privilegiado foi negada devido à\ncomprovação da dedicação do recorrente a atividades criminosas,\nevidenciada por denúncias anônimas e apreensão de materiais\nrelacionados ao tráfico.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede\nde recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4716379576f2e60bf5ddd778d3e08efa208946b7887bd23a665239c0425a85de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
