{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88551,"origem":"stj","sha256_origem":"931284b35f77e26e5fc51406b9d730c470eb448efebf7f881b62b99248b80677","registro_original":{"id_fonte":"000901654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133530","numero_registro":"202401123521","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE\nMENORES. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. REGIME PRISIONAL. CONCURSO\nMATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.\n111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela acusação contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fixou o regime\nfechado para o crime de roubo e semiaberto para o delito de\ncorrupção de menores, em razão do reconhecimento do concurso\nmaterial entre os crimes.\n2. O acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração para\nreconhecer o concurso material, fixando a pena do roubo em 06 anos e\n08 meses de reclusão, acrescida de 01 ano pelo delito de corrupção\nde menores, e determinou o regime fechado para o roubo e semiaberto\npara a corrupção de menores, considerando a reincidência do réu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecido o\nconcurso material entre os delitos de corrupção de menores e roubo,\no regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando\na reincidência e a soma resultante das penas impostas pelos\ndelitos, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O entendimento proferido pela Corte de origem está em desacordo\ncom a jurisprudência, pois o regime inicial de cumprimento de pena\ndeve ser determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas,\nconforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal.\n5. A jurisprudência estabelece que, quando houver condenação por\nmais de um crime, a determinação do regime de cumprimento será feita\npelo resultado da soma das penas.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78c9088c2821703cbf30d2968488b10f77d86c47f520b9d45d3ba2de5b2e1c21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
