# Registro público: STJ — 2136624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8663d4e0f2fa2e4ec3a752c7684dbffa33fa61155d9518a301e803f3d889b74b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, que, em apelação criminal, confirmou a condenação do
recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena inicial de 10 anos e
6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa para 8 anos e 6 meses de
reclusão e 860 dias-multa. O recorrente alega nulidade da busca
domiciliar devido à ausência de justa causa para o ingresso
policial, e excesso na dosimetria da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando o
estado de flagrância; (ii) analisar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação da pena-base, diante da
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da busca domiciliar sem mandado judicial depende da
demonstração de fundadas razões que caracterizem situação de
flagrância, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO).
4. No caso, após denúncias anônimas específicas acerca da ocorrência
de tráfico de drogas, apontando o ora recorrente como sendo um dos
responsáveis pela comercialização das drogas em determinada
localidade, investigadores iniciaram uma investigação. Durante
campana, ao observarem intensa movimentação de pessoas entrando e
saindo do imóvel onde reside o réu, os policiais ingressaram na
residência, onde foram encontradas 144 porções de cocaína, pesando
37g, além de pequena quantidade de dinheiro. Esses elementos tornam
legítima a medida, inexistindo nulidade das provas.
5. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta e idônea para a
valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A
existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode ser
utilizada para negativar a conduta social ou a personalidade do
agente, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6. O aumento pela natureza e quantidade da droga apreendida (37g de
cocaína) é considerado desproporcional, à luz da jurisprudência
desta Corte e nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art.
59 do CP.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES
CARACTERIZADAS. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, que, em apelação criminal, confirmou a condenação do
recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena inicial de 10 anos e
6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa para 8 anos e 6 meses de
reclusão e 860 dias-multa. O recorrente alega nulidade da busca
domiciliar devido à ausência de justa causa para o ingresso
policial, e excesso na dosimetria da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando o
estado de flagrância; (ii) analisar a legalidade e a
proporcionalidade da exasperação da pena-base, diante da
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da busca domiciliar sem mandado judicial depende da
demonstração de fundadas razões que caracterizem situação de
flagrância, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO).
4. No caso, após denúncias anônimas específicas acerca da ocorrência
de tráfico de drogas, apontando o ora recorrente como sendo um dos
responsáveis pela comercialização das drogas em determinada
localidade, investigadores iniciaram uma investigação. Durante
campana, ao observarem intensa movimentação de pessoas entrando e
saindo do imóvel onde reside o réu, os policiais ingressaram na
residência, onde foram encontradas 144 porções de cocaína, pesando
37g, além de pequena quantidade de dinheiro. Esses elementos tornam
legítima a medida, inexistindo nulidade das provas.
5. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta e idônea para a
valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A
existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode ser
utilizada para negativar a conduta social ou a personalidade do
agente, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
6. O aumento pela natureza e quantidade da droga apreendida (37g de
cocaína) é considerado desproporcional, à luz da jurisprudência
desta Corte e nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art.
59 do CP.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
