{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88554,"origem":"stj","sha256_origem":"524dffa49b2c6a19c4b948e1da00a0afed76bb27428a371716f783f9f5affd95","registro_original":{"id_fonte":"000901657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084997","numero_registro":"202302410872","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SIGILO DOS\nINFORMANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.\nBUSCA PESSOAL. FUGA COM A PRESENÇA DOS MILITARES. INGRESSO\nDOMICILIAR CONSENTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÃO\nDE QUE NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE SE ARMAZENAVA DROGAS. NÃO\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nSÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany\ncontra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de\ndrogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de\ncerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O\nrecorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa\ne ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como\npediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany\nsustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida\ncausa de diminuição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas\nrequeridas pela defesa configura cerceamento de defesa;\n(ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi\nilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura\ncerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final\nda prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da\ncontrovérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo\nconcreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos\ndo art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.\n4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado\npela existência de fundadas razões para crer que o local era\nutilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por\nmoradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova\nobtida.\n5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas\napreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de\ncocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos\nrecorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte.\n6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não\npode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula\n7/STJ.\n7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\nIV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a2bd559d8174f85b5bb51fe5ef8dfe6f451ab62e10c412520307e30f6cff5a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
