# Registro público: STJ — 2084997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 524dffa49b2c6a19c4b948e1da00a0afed76bb27428a371716f783f9f5affd95

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany
contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de
cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O
recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa
e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como
pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany
sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida
causa de diminuição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas
requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa;
(ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi
ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura
cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final
da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo
concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos
do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado
pela existência de fundadas razões para crer que o local era
utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por
moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova
obtida.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de
cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte.
6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não
pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula
7/STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE
DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SIGILO DOS
INFORMANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
BUSCA PESSOAL. FUGA COM A PRESENÇA DOS MILITARES. INGRESSO
DOMICILIAR CONSENTIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECLARAÇÃO
DE QUE NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE SE ARMAZENAVA DROGAS. NÃO
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por Michael Douglas e Natany
contra acórdão que confirmou as condenações pelo crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), rejeitou a tese de
cerceamento de defesa e afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O
recorrente Michael Douglas alegou nulidade por cerceamento de defesa
e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, bem como
pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. A recorrente Natany
sustentou que preenchia os requisitos para a aplicação da referida
causa de diminuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de provas
requeridas pela defesa configura cerceamento de defesa;
(ii) se o ingresso domiciliar realizado pela autoridade policial foi
ilegal; (iii) se estão presentes os requisitos para a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas requeridas pela defesa não configura
cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final
da prova, fundamenta sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia. Ademais, a parte recorrente não demonstrou prejuízo
concreto, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos
do art. 563 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte.
4. O ingresso domiciliar realizado pelos policiais foi justificado
pela existência de fundadas razões para crer que o local era
utilizado para práticas ilícitas e pela autorização concedida por
moradora do imóvel, afastando a alegação de ilicitude da prova
obtida.
5. Quanto ao tráfico privilegiado, a grande quantidade de drogas
apreendidas (aproximadamente 2.746 g de maconha e 1.442 g de
cocaína), aliada aos elementos que indicam a dedicação dos
recorrentes a atividades criminosas, justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, em conformidade com o entendimento desta Corte.
6. A análise das provas realizadas pelas instâncias ordinárias não
pode ser revisitada em recurso especial, conforme disposto na Súmula
7/STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
