# Registro público: STJ — 2082700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2f4316fa632aee50832830d97c9e732506e1214ed48977fef77d76b157d761

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901658
- **Número de registro na fonte:** 202302253998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, bem como a
validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com
alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial
e ilicitude das provas obtidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial,
conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das
provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a
possibilidade de absolvição ou desclassificação para o tipo previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os argumentos
defensivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

.
3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em
elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de
arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a
mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por
denúncias prévias de tráfico de drogas em local conhecido como ponto
de venda de drogas. Ao notar a presença dos policiais, o recorrente
empreendeu fuga, sendo alcançado pelos milicianos, momento em que
caíram 14 microtubos de cocaína, configurando elementos objetivos
que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de
drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada
por circunstâncias concretas.
6. As instâncias ordinárias, após exauriente exame dos fatos e
provas, demonstraram de forma idônea o cometimento de tráfico de
drogas pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões
e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria
necessário revolvimento fático-probatório, providência que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
LEGITIMAM A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA
CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, bem como a
validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com
alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial
e ilicitude das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada
suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial,
conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das
provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a
possibilidade de absolvição ou desclassificação para o tipo previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os argumentos
defensivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
.
3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em
elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de
arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a
mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por
denúncias prévias de tráfico de drogas em local conhecido como ponto
de venda de drogas. Ao notar a presença dos policiais, o recorrente
empreendeu fuga, sendo alcançado pelos milicianos, momento em que
caíram 14 microtubos de cocaína, configurando elementos objetivos
que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de
drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada
por circunstâncias concretas.
6. As instâncias ordinárias, após exauriente exame dos fatos e
provas, demonstraram de forma idônea o cometimento de tráfico de
drogas pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões
e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria
necessário revolvimento fático-probatório, providência que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP,
         <<HC 858586>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2586194>>-MG
   STF - [[RE 603616]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2111532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148810/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2103315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082700 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ca2f4316fa632aee50832830d97c9e732506e1214ed48977fef77d76b157d761
- **SHA-256 do comentário:** a1b364246350844345bf3670050f22cc3da50a3ebc389f244e339ef07c12216e
