# Registro público: STJ — 2090677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 997b5fccc75cbe9a7e24a19fcc6a2fc425e82490dce7e05a2c6c9ca28ae60a29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901660
- **Número de registro na fonte:** 202302841880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
002236-63.2014.8.16.0049, que confirmou a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, afastando a tese de nulidade pela invasão
domiciliar sem autorização judicial, bem como mantendo a exasperação
da pena-base pelas circunstâncias judiciais da conduta social e da
natureza da droga.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da entrada
forçada em domicílio sem autorização judicial no caso de flagrante
delito; (ii) a possibilidade de desclassificação para o consumo
pessoal e (iii) a validade da exasperação da pena-base com
fundamento na conduta social e na natureza da droga.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é
legal quando há flagrante delito e fundadas razões devidamente
justificadas a posteriori, conforme entendimento firmado pelo STF no
RE n. 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral. No caso, os policiais
agiram com base em elementos concretos que indicavam tráfico de
drogas em flagrância, o que valida a incursão domiciliar e a
apreensão das drogas e objetos relacionados à traficância.
4. Consoante a Corte local, as provas amealhadas nos autos e as
circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a consumação do
delito de tráfico de drogas, o que afasta o pleito pela
desclassificação pelo consumo pessoal.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na conduta social do
recorrente, baseada em inquéritos policiais e ações penais em
andamento, é inidônea, em razão da vedação prevista na Súmula n. 444
do STJ.
6. A majoração da pena pela natureza da droga (crack), embora
possível, deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. No caso, a quantidade de droga apreendida (cinco
gramas de crack e dois gramas de maconha) não justifica o aumento da
pena-base, revelando-se desproporcional.
7. Em atenção aos princípios da individualização da pena e da
discricionariedade motivada, as circunstâncias judiciais negativadas
não encontram suporte em fundamentação idônea, impondo-se o
redimensionamento da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO.
RELATIVIZAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO
POLICIAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E  DA NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n.
002236-63.2014.8.16.0049, que confirmou a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, afastando a tese de nulidade pela invasão
domiciliar sem autorização judicial, bem como mantendo a exasperação
da pena-base pelas circunstâncias judiciais da conduta social e da
natureza da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da entrada
forçada em domicílio sem autorização judicial no caso de flagrante
delito; (ii) a possibilidade de desclassificação para o consumo
pessoal e (iii) a validade da exasperação da pena-base com
fundamento na conduta social e na natureza da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada forçada em domicílio, mesmo sem mandado judicial, é
legal quando há flagrante delito e fundadas razões devidamente
justificadas a posteriori, conforme entendimento firmado pelo STF no
RE n. 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral. No caso, os policiais
agiram com base em elementos concretos que indicavam tráfico de
drogas em flagrância, o que valida a incursão domiciliar e a
apreensão das drogas e objetos relacionados à traficância.
4. Consoante a Corte local, as provas amealhadas nos autos e as
circunstâncias da prisão em flagrante evidenciam a consumação do
delito de tráfico de drogas, o que afasta o pleito pela
desclassificação pelo consumo pessoal.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na conduta social do
recorrente, baseada em inquéritos policiais e ações penais em
andamento, é inidônea, em razão da vedação prevista na Súmula n. 444
do STJ.
6. A majoração da pena pela natureza da droga (crack), embora
possível, deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. No caso, a quantidade de droga apreendida (cinco
gramas de crack e dois gramas de maconha) não justifica o aumento da
pena-base, revelando-se desproporcional.
7. Em atenção aos princípios da individualização da pena e da
discricionariedade motivada, as circunstâncias judiciais negativadas
não encontram suporte em fundamentação idônea, impondo-se o
redimensionamento da pena.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
