{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88558,"origem":"stj","sha256_origem":"688f250450e8625d73680b09b21cbb472b57714f6bfcd3af23d555bb16cae7d4","registro_original":{"id_fonte":"000901661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958719","numero_registro":"202404200954","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de\nque não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção\nentre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente\ne o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo\ncontexto fático.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a aplicação do princípio da consunção entre as\ncondutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de\nestupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático\núnico e ausência de diversidade de desígnios.\nIII. Razões de decidir4. A Corte entende que não cabe habeas corpus\nsubstitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas do\nEstatuto da Criança e do Adolescente são autônomas e tutelam bem\njurídico diverso, inviabilizando sua absorção pelo crime de estupro\nde vulnerável.\n6. A análise do pleito de absorção dos crimes demandaria ampla\ndilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo do\nrecurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são\nautônomas e tutelam bens jurídicos diversos. 3. A análise de\nabsorção de crimes que demanda dilação probatória é inviável na via\ndo habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, \"c\"; ECA,\narts. 241-B, 241-E, 243; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4a91dbbd07c5930a8c9efbbf3bc70cb2062a397c5a7d1e5679f2825c088e93f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
