# Registro público: STJ — 958719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 688f250450e8625d73680b09b21cbb472b57714f6bfcd3af23d555bb16cae7d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção
entre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
e o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo
contexto fático.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação do princípio da consunção entre as
condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de
estupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático
único e ausência de diversidade de desígnios.
III. Razões de decidir4. A Corte entende que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas do
Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomas e tutelam bem
jurídico diverso, inviabilizando sua absorção pelo crime de estupro
de vulnerável.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise do pleito de absorção dos crimes demandaria ampla
dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são
autônomas e tutelam bens jurídicos diversos. 3. A análise de
absorção de crimes que demanda dilação probatória é inviável na via
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "c"; ECA,
arts. 241-B, 241-E, 243; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção
entre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
e o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo
contexto fático.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação do princípio da consunção entre as
condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de
estupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático
único e ausência de diversidade de desígnios.
III. Razões de decidir4. A Corte entende que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas do
Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomas e tutelam bem
jurídico diverso, inviabilizando sua absorção pelo crime de estupro
de vulnerável.
6. A análise do pleito de absorção dos crimes demandaria ampla
dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são
autônomas e tutelam bens jurídicos diversos. 3. A análise de
absorção de crimes que demanda dilação probatória é inviável na via
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "c"; ECA,
arts. 241-B, 241-E, 243; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
