{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88560,"origem":"stj","sha256_origem":"3254ab519f6b2215a46f22677ba284ec30883ce7aba45a753da68788d29d51f8","registro_original":{"id_fonte":"000901663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958405","numero_registro":"202404183671","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de\nque não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.\n2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do\ndisposto no art. 29, §1º e 2º, do Código Penal, e ausência de\nfundamentação para o aumento da pena base.\n3. O acórdão impugnado concluiu que o agravante teve participação\nefetiva no crime, não havendo indícios de menor participação, e que\no deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da\ndosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício, considerando a participação do agravante no crime\ne a fundamentação da dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a participação do\nagravante no crime, não havendo indícios de menor participação que\njustifiquem a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal.\n7. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da\ndosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador,\nnão havendo ilegalidade na decisão da Corte de origem.\n8. O pleito de readequação do regime prisional resta prejudicado,\numa vez que não prosperaram os capítulos dosimétricos.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O\ndeslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria\nestá inserido no juízo de discricionariedade do julgador.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 29, §1º; Código\nPenal, art. 157, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nREsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC\n502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg\nno AREsp 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\n28/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b39c073d26871d72660ecd62480a1dc5273c4aa59884e70595b24c0eab33d38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
