# Registro público: STJ — 958405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88560/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3254ab519f6b2215a46f22677ba284ec30883ce7aba45a753da68788d29d51f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do
disposto no art. 29, §1º e 2º, do Código Penal, e ausência de
fundamentação para o aumento da pena base.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado concluiu que o agravante teve participação
efetiva no crime, não havendo indícios de menor participação, e que
o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a participação do agravante no crime
e a fundamentação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a participação do
agravante no crime, não havendo indícios de menor participação que
justifiquem a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador,
não havendo ilegalidade na decisão da Corte de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** O pleito de readequação do regime prisional resta prejudicado,
uma vez que não prosperaram os capítulos dosimétricos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O
deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria
está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 29, §1º; Código
Penal, art. 157, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC
502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg
no AREsp 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
28/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do
disposto no art. 29, §1º e 2º, do Código Penal, e ausência de
fundamentação para o aumento da pena base.
3. O acórdão impugnado concluiu que o agravante teve participação
efetiva no crime, não havendo indícios de menor participação, e que
o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, considerando a participação do agravante no crime
e a fundamentação da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a participação do
agravante no crime, não havendo indícios de menor participação que
justifiquem a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal.
7. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da
dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador,
não havendo ilegalidade na decisão da Corte de origem.
8. O pleito de readequação do regime prisional resta prejudicado,
uma vez que não prosperaram os capítulos dosimétricos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O
deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria
está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 29, §1º; Código
Penal, art. 157, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC
502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg
no AREsp 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
28/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
