{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88561,"origem":"stj","sha256_origem":"a0d21e3f76307e650efa6133f989f4f6fcc117e5daa6dd54c51d91eb94c6a433","registro_original":{"id_fonte":"000901664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960277","numero_registro":"202404286142","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de\nlivramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos\nlegais para tal benefício.\n2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional\ncom base na existência de falta disciplinar de natureza média,\nreabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame\ncriminológico.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos\ndesfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o\nindeferimento do livramento condicional.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já\nreabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da\nexecução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao\ncaráter ressocializador da pena.\n5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado\npara fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde\nque baseado em dados concretos dos autos.\n6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de\nexecução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do\napenado, a decisão seja em favor da sociedade.\n7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que\ndemandem exame do conjunto fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas\nnão devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução\npenal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o\nlivramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O\nprincípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a\npericulosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel.\nMin. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg\nno HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021;\nSTJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 2/6/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a1b7468eb1d935d0ba857323d39a00951a9d592d921b6a991ea21d9c633aaff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
