# Registro público: STJ — 960277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d21e3f76307e650efa6133f989f4f6fcc117e5daa6dd54c51d91eb94c6a433

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos
legais para tal benefício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional
com base na existência de falta disciplinar de natureza média,
reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame
criminológico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos
desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o
indeferimento do livramento condicional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já
reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da
execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao
caráter ressocializador da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado
para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde
que baseado em dados concretos dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de
execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do
apenado, a decisão seja em favor da sociedade.
- **Item 7 (texto oficial):** O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que
demandem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas
não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução
penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o
livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O
princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a
periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021;
STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos
legais para tal benefício.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional
com base na existência de falta disciplinar de natureza média,
reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame
criminológico.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos
desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o
indeferimento do livramento condicional.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já
reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da
execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao
caráter ressocializador da pena.
5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado
para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde
que baseado em dados concretos dos autos.
6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de
execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do
apenado, a decisão seja em favor da sociedade.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que
demandem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas
não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução
penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o
livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O
princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a
periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg
no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021;
STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a0d21e3f76307e650efa6133f989f4f6fcc117e5daa6dd54c51d91eb94c6a433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** a0d21e3f76307e650efa6133f989f4f6fcc117e5daa6dd54c51d91eb94c6a433
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

