# Registro público: STJ — 961315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2073e4ce0c63dc86cb209f5a509c615ac7fdcfba362cfa88e50b6754220e6fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E
MODUS OPERANDI.  AGRAVANTE. ELEVAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosagem da pena em condenação por roubo tentado, com
agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de 1º grau fixou a pena-base em 7 anos de reclusão,
considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como o uso
de ardil e a manutenção de nove pessoas reféns. A pena foi ajustada
em fases subsequentes, resultando em 6 anos, 5 meses e 3 dias de
reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, em revisão criminal, ajustou a pena para 4
anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, aplicando a fração de 1/3 para as
majorantes e considerando a menoridade relativa para redução do
prazo prescricional.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a
premeditação como fundamento para majoração da pena pela
culpabilidade e o modus operandi como justificativa para aumento
pela circunstância do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento e
diminuição da pena nas fases subsequentes da dosimetria,
especialmente em relação às atenuantes e agravantes e fração de
redução pela tentativa.
III. Razões de decidir6. A premeditação do crime é considerada
fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela
culpabilidade, pois desborda do tipo penal.
- **Item 7 (texto oficial):** O aumento da pena em razão das circunstâncias do crime é
justificado pelo modus operandi, que revela gravidade concreta
superior à ínsita aos crimes de roubo.
- **Item 8 (texto oficial):** A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado.
- **Item 9 (texto oficial):** Na segunda fase, não se vislumbra manifesto excesso nos
parâmetros dosimétricos adotados, porquanto a pena foi reduzida ao
piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser
sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda
intermediária.
- **Item 10 (texto oficial):** A redução da pena pela tentativa foi aplicada corretamente,
considerando o iter criminis percorrido pelos agentes.
IV. Dispositivo e tese11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A premeditação do crime justifica a
majoração da pena pela culpabilidade. 2. O modus operandi pode
justificar o aumento da pena pelas circunstâncias do crime. 3. A
fixação da pena-base deve ser proporcional e justificada, sem
necessidade de critério matemático rígido. 4. Descabe falar em
excesso na etapa intermediária, porquanto a pena foi reduzida ao
piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser
sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda
intermediária. 5. A redução da pena pela tentativa deve considerar o
iter criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 14, II; 59; 61, II, h;
65, I; 115; 157, §2º, I, II e V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.780/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.162.629/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. em 24/9/2024;  STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC n.
923.961/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 9/9/2024;
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN,  Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. em 18/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E
MODUS OPERANDI.  AGRAVANTE. ELEVAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE.
TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a dosagem da pena em condenação por roubo tentado, com
agravantes e atenuantes consideradas na dosimetria.
2. O Juízo de 1º grau fixou a pena-base em 7 anos de reclusão,
considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como o uso
de ardil e a manutenção de nove pessoas reféns. A pena foi ajustada
em fases subsequentes, resultando em 6 anos, 5 meses e 3 dias de
reclusão.
3. A Corte de origem, em revisão criminal, ajustou a pena para 4
anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, aplicando a fração de 1/3 para as
majorantes e considerando a menoridade relativa para redução do
prazo prescricional.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a
premeditação como fundamento para majoração da pena pela
culpabilidade e o modus operandi como justificativa para aumento
pela circunstância do crime.
5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento e
diminuição da pena nas fases subsequentes da dosimetria,
especialmente em relação às atenuantes e agravantes e fração de
redução pela tentativa.
III. Razões de decidir6. A premeditação do crime é considerada
fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela
culpabilidade, pois desborda do tipo penal.
7. O aumento da pena em razão das circunstâncias do crime é
justificado pelo modus operandi, que revela gravidade concreta
superior à ínsita aos crimes de roubo.
8. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático
rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado.
9. Na segunda fase, não se vislumbra manifesto excesso nos
parâmetros dosimétricos adotados, porquanto a pena foi reduzida ao
piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser
sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda
intermediária.
10. A redução da pena pela tentativa foi aplicada corretamente,
considerando o iter criminis percorrido pelos agentes.
IV. Dispositivo e tese11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A premeditação do crime justifica a
majoração da pena pela culpabilidade. 2. O modus operandi pode
justificar o aumento da pena pelas circunstâncias do crime. 3. A
fixação da pena-base deve ser proporcional e justificada, sem
necessidade de critério matemático rígido. 4. Descabe falar em
excesso na etapa intermediária, porquanto a pena foi reduzida ao
piso legal pelas duas atenuantes, remanescendo uma agravante a ser
sopesada, o que implicou elevação de 1/6 da reprimenda
intermediária. 5. A redução da pena pela tentativa deve considerar o
iter criminis percorrido".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 14, II; 59; 61, II, h;
65, I; 115; 157, §2º, I, II e V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.780/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.2.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.162.629/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. em 24/9/2024;  STJ, AgRg no HC n. 718.681/SP, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no HC n.
923.961/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 9/9/2024;
AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN,  Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. em 18/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
