{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88564,"origem":"stj","sha256_origem":"be581879e4766252095b9b4c1cd99541666c5047bdd7e399d70cd563921696c0","registro_original":{"id_fonte":"000901667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950585","numero_registro":"202403755770","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO.\nDEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de\nintimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória\ne nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença\ncondenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi\nfeita ao advogado constituído.\n3. A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do\nagravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade,\nconsiderando que suas declarações foram utilizadas como fundamento\npara a sentença condenatória.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que,\npara réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído\nacerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação\npessoal.\n5. O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante,\nnão configura nulidade, pois não se refere a segredos obtidos no\nexercício de sua função como advogada do réu, mas a fatos ocorridos\nantes de assumir a defesa.\n6. A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada\ndiretamente pelo Tribunal a quo. Outrossim, alterar conclusão das\ninstâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é\nmedida que não cabe na estreita via do mandamus, pois demanda\nreexame de fatos e provas.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Para réu solto, a intimação do defensor\nconstituído é suficiente para ciência da sentença condenatória,\ndispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como\ninformante não configura nulidade se não se refere a segredos\nobtidos no exercício da advocacia.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II; CPC, art. 447,\n§ 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda\nTurma, julgado em 13/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a68232951fbc1913ca0fc34b9c4e04ef76cdb5b3c4e9462c470884d91648e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
