# Registro público: STJ — 950585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be581879e4766252095b9b4c1cd99541666c5047bdd7e399d70cd563921696c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO.
DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de
intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória
e nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença
condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi
feita ao advogado constituído.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do
agravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade,
considerando que suas declarações foram utilizadas como fundamento
para a sentença condenatória.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que,
para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído
acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação
pessoal.
- **Item 5 (texto oficial):** O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante,
não configura nulidade, pois não se refere a segredos obtidos no
exercício de sua função como advogada do réu, mas a fatos ocorridos
antes de assumir a defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada
diretamente pelo Tribunal a quo. Outrossim, alterar conclusão das
instâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é
medida que não cabe na estreita via do mandamus, pois demanda
reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para réu solto, a intimação do defensor
constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória,
dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como
informante não configura nulidade se não se refere a segredos
obtidos no exercício da advocacia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II; CPC, art. 447,
§ 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO.
DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de
intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória
e nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença
condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi
feita ao advogado constituído.
3. A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do
agravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade,
considerando que suas declarações foram utilizadas como fundamento
para a sentença condenatória.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que,
para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído
acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação
pessoal.
5. O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante,
não configura nulidade, pois não se refere a segredos obtidos no
exercício de sua função como advogada do réu, mas a fatos ocorridos
antes de assumir a defesa.
6. A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada
diretamente pelo Tribunal a quo. Outrossim, alterar conclusão das
instâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é
medida que não cabe na estreita via do mandamus, pois demanda
reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para réu solto, a intimação do defensor
constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória,
dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como
informante não configura nulidade se não se refere a segredos
obtidos no exercício da advocacia."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 392, II; CPC, art. 447,
§ 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
