{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88566,"origem":"stj","sha256_origem":"a8c09c30f8a232ecb308a5b9e56d8d4e1d04ab3e04f157f8398af4081c6e619f","registro_original":{"id_fonte":"000901669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951218","numero_registro":"202403788347","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME\nIMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de\npenas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime\nimpeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de\ncumprimento.\n2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação,\nfundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de\n2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi\nalcançado pelo apenado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser\nconsiderada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à\ncomutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.\nIII. Razões de decidir4. O entendimento adotado pelo Tribunal local\nestá em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que\nexige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes\nao crime hediondo e ao delito comum.\n5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o\ncumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a\nsoma das penas para o cálculo do indulto ou comutação.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime\nimpeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação\nde penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de\ncrime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto\nPresidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o\ncumprimento individualizado das frações das penas referentes ao\ncrime hediondo e ao delito comum\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.\n11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011846 ANO:2023\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(COMUTAÇÃO DE PENAS - REQUISITOS - DECRETO PRESIDENCIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 406582>>-SP, <<HC 426987>>-SP,\n         <<HC 506165>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fb7ed360da362713c221037c0bc0799405486098320104c17c715de8ef4e4d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
