# Registro público: STJ — 951218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8c09c30f8a232ecb308a5b9e56d8d4e1d04ab3e04f157f8398af4081c6e619f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901669
- **Número de registro na fonte:** 202403788347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME
IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de
penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime
impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de
cumprimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação,
fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de
2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi
alcançado pelo apenado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser
considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à
comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir4. O entendimento adotado pelo Tribunal local
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que
exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes
ao crime hediondo e ao delito comum.
- **Item 5 (texto oficial):** A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o
cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a
soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime
impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação
de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de
crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto
Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o
cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao
crime hediondo e ao delito comum".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME
IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de
penas, alegando-se que a soma das penas de crimes comuns e de crime
impeditivo deveria ser considerada para o cálculo do tempo de
cumprimento.
2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação,
fundamentando que, para reincidentes, é necessário o cumprimento de
2/3 da pena do crime impeditivo até 25/12/2023, o que não foi
alcançado pelo apenado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo pode ser
considerada para o cálculo do tempo de cumprimento necessário à
comutação de penas, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir4. O entendimento adotado pelo Tribunal local
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que
exige o cumprimento individualizado das frações das penas referentes
ao crime hediondo e ao delito comum.
5. A literalidade do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 exige o
cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, não permitindo a
soma das penas para o cálculo do indulto ou comutação.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O cumprimento de 2/3 da pena do crime
impeditivo é requisito indispensável para a concessão de comutação
de penas, não sendo possível a soma das penas de crimes comuns e de
crime impeditivo para esse cálculo. 2. A literalidade do Decreto
Presidencial n. 11.846/2023 deve ser observada, exigindo o
cumprimento individualizado das frações das penas referentes ao
crime hediondo e ao delito comum".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019; STJ, HC 426.987/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMUTAÇÃO DE PENAS - REQUISITOS - DECRETO PRESIDENCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 406582>>-SP, <<HC 426987>>-SP,
         <<HC 506165>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011846 ANO:2023
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** a8c09c30f8a232ecb308a5b9e56d8d4e1d04ab3e04f157f8398af4081c6e619f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8c09c30f8a232ecb308a5b9e56d8d4e1d04ab3e04f157f8398af4081c6e619f
- **SHA-256 do comentário:** b78707e995477490cb541760d9ceade2b73cfdcc38b401683f311bbfcc521510
