{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88570,"origem":"stj","sha256_origem":"6c017df2bb9b87e79825b71798281e61efcfb6d483c6eee11eb8013031e4e092","registro_original":{"id_fonte":"000901673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921973","numero_registro":"202402167453","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA\nE PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no\naditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de\nquestionar a dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de\nqualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do\ncontraditório.\n3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a\nimparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.\n4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base\nem fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade,\ncircunstâncias e consequências do crime.\n5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo\naos familiares do agravante foi devidamente analisado.\nIII. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão\nquanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve\nimpugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as\nqualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas\ncontidas nos autos.\n7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime\ne o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em\nnulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da\nconfissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais.\n8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação\nidônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e\nas circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da\nfilha.\n9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares\nnão foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da\nquestão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de\ninstância.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A preclusão impede a análise de nulidade\nnão arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não\nse presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento.\n3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e\nconcretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem\nser conhecidas diretamente por instância superior.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, II e\nIV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp\n1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n21/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"964cb82e6b363facb5cc9057a94325cdad4a9d477238cbc727d2aed5524af9b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6c017df2bb9b87e79825b71798281e61efcfb6d483c6eee11eb8013031e4e092","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
