# Registro público: STJ — 921973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c017df2bb9b87e79825b71798281e61efcfb6d483c6eee11eb8013031e4e092

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901673
- **Número de registro na fonte:** 202402167453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no
aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de
questionar a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de
qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do
contraditório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a
imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base
em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo
aos familiares do agravante foi devidamente analisado.
III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão
quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve
impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as
qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas
contidas nos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime
e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em
nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da
confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais.
- **Item 8 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e
as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da
filha.
- **Item 9 (texto oficial):** O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares
não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da
questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão impede a análise de nulidade
não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não
se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e
concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem
ser conhecidas diretamente por instância superior."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp
1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no
aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de
questionar a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de
qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a
imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base
em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime.
5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo
aos familiares do agravante foi devidamente analisado.
III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão
quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve
impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as
qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas
contidas nos autos.
7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime
e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em
nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da
confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais.
8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação
idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e
as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da
filha.
9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares
não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da
questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão impede a análise de nulidade
não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não
se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento.
3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e
concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem
ser conhecidas diretamente por instância superior."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp
1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6c017df2bb9b87e79825b71798281e61efcfb6d483c6eee11eb8013031e4e092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 921973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c017df2bb9b87e79825b71798281e61efcfb6d483c6eee11eb8013031e4e092
- **SHA-256 do comentário:** 4bca8a2b6aa0768d04ed1cc3fe3577709ad455f56c62cddc2d8181ce4a25cc0f
